domingo, 5 de abril de 2015

NEW BRAZILIAN CPC PART 2

NEW CPC And The litigation EXCESS
PART 2
The JUDICIARY IN PURSUIT OF PAPER
ACTIVITY STATE OF SOVEREIGN
REGARDING ACTIVITIES
CAPABLE OF DELEGATES BE

The structures of the judiciary were modernized as in other sectors of human development, which is being observed is that advanced technology was not able to contain and manage the pent-up demand, much less give effective solutions to the large volume of cases movement always to the detriment of reach of Justice;
The first justice to be done is that the courts' decisions orientation control guided directions to ensure greater reach of justice even innovating with regard to involvement in the media and new content to decide;
There are rare times when technology advances and discoveries in desenfrear needs of the Praetorian guidance to solve the misunderstandings processes, as in the development and control of hardware, software and their uses in society or in any field knowledge, from football medicine or most advanced engineering.
The consortium of information evolves in a geometric rate and expanding the reach decisions in arithmetic speed. The logic of relations between the judiciary, its just application of media and its relation to the jurisdictional and you waive evolve, expand, the goal of achieving the geometric speed to keep up with the evolution of society.
In this sense, it hardly matters have significant advances in qualitative, quantitative in the range becomes illustrative service, encyclopedic, only serving as a reference, not reach.
The judiciary, like other state services, created the philosophical manner of ancient Greece or Rome, even in Asian developments have a common line of action, the exercise of power in favor of references that inhibit the need to exercise in favor of all.
That is, as occurs in the news release processes of the media, in which material facts guide other readers, listeners and viewers, there is the overall effect is positive because it helps other people to drive but, there is a negative effect pretentious, which is the annulment of each individual as a vital part the evolution of humanity.
Vista society by samplings in the media sector, will be no different its general roles and cancellation of the aspirations of each individual in the judiciary, having to be separated which collectively serves media social experiment or court to serve as a reference to the other users of their systems, and what needs to be respected as an individual value but not collective of state protection.
The state and individual part fiction grouped creates the fiction of the collective to be administered; administers on behalf of all without losing the idea of ​​individual, precisely because, being the individual evolutionary concept may inspire new collective practices.
That is, when you treat the collective generally with loss of the individual, also loses the ability to feel and assess the individual under his perspective on the evolution of the collective itself.
It is precisely the individual prism born the collective and not the contrary views.
View the need, but not detailed, the need to repay the analysis function and individual application and dynamic state of judicial functions, it is reviewing the real meaning and relevance of state prerogatives for the sake of removing the excess weight, excessive burden, giving it own dynamic within reach of the same geometric progression that reveals the evolution of social facts, in view of evolution and modernity.
It is for the court to decide and enforce, how such events occur are not necessarily state functions, and, what is more fundamental, dispenses the State to be transparent in deciding.
In deciding the state must also give contenders a clear idea why it took the path it has taken in order to make clear the need for conformity or resource.
Non-core activities can be delegated if they are transparent and effectively controlled.
The judiciary of the new CPC favors the composition between the parties on the grounds, venia premise, that at the initial moment of quarrels and tempers will compose are not so high as in the course of painful lawsuit with excess resources.
I dare differ from that thought, because the evidence of the means of production in quarrels, just serve to give the parties the actual weight of their values ​​to the contentions solution.
When the initial stage of quarrels settles is the time by which the agreement is the "delivery charge for shipping" that is, composed to prevent the State has to move forward in time and expenses solution that can be unfavorable.
This is the most common north of the composition of judges and often outside the gates what if there is as becomes shameful how to mitigate rights when applied according enforcement methods to avoid evaluation of theses weights and arguments that is undeniable prerogative of the State.
The State fails to exercise or evil exerts its prerogatives lose in credibility and belief pointless to the community that has long ago ceased to believe in the venerable state functions.
The functions that can be declined if properly controlled assignment of weights, can give the parties amainem their spirits and seek the right one and fairly the agreement or accept more harmoniously clear decisions, transparent and fair, in the sense required and invariably represent the actual weight that the evaluation of evidence delegate was assigned.
Today, the list of delegated activities that generate the restructuring of the legal scope of the actual functions of the judiciary to this conferred, and individuals, controlled by the State, the performance of transparent, fair and balanced activities of scientific assignments of weights that change the horizon in search of justice satisfaction to all without fear and without restrictions, to achieve and to assess each of ways everyone feel the comfort of being part of the whole without losing its own evolutionary perspective.
The practical aspects of this way of conceiving the procedural State, ranging from creation of the cheapest logistics structures, established in public-private partnerships with equal access for poor and rich, making it timely, giving judges the functions of judge and enforce monitor the progress of delegated assignments.
Have a vital first step to eradicating corruption decisions, remove the paper lie advisory for outsourcing advisory controlled by the judiciary, the disputing parties and the public ministry, so as to inhibit that decisions made far away from the spotlight or in the shadows of truth prevail for lack of clarity.
The development is there for providing the services own portals and derivatives, so exercise by private and public partnerships the new way to decide, and, according to the new times, feeling the reality and translating into quick and effective justice to all individually and without restrictions by JUSTICE range of removal mechanisms !!!
Happy Easter !!!
Brazil, April 5, 2015


Helium Barreto
OAB SC 7487 DF 36606 OAPT 53040C UC 2013129118

NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE PARTE 2

O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE
PARTE 2
O PODER JUDICIÁRIO EM SEU PAPEL DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE SOBERANA DO ESTADO
EM RELAÇÃO A ATIVIDADES
PASSÍVEIS DE SEREM DELEGADAS

As estruturas do Poder Judiciário se modernizaram tal como nos demais setores do desenvolvimento humano, o que se está observando é que a tecnologia avançada não foi capaz de conter e administrar a demanda reprimida, muito menos conferir soluções eficazes ao grande volume de movimento de processos sempre em prejuízo de alcance de Justiça;
A primeira justiça a ser feita é que o controle de orientação de decisões dos cortes orientou os rumos no sentido de garantir maior alcance de justiça, inovando ainda no que tange aos envolvimentos nos meios e conteúdos novos de decidir;
Não são raros os momentos em que a tecnologia avança e, num desenfrear de descobertas necessita da orientação pretoriana para dar solução aos processos de desinteligências, como ocorre no desenvolvimento e controle de hardwares, softwares e seus respectivos usos na sociedade, seja em qualquer campo do conhecimento, desde o futebol a medicina ou engenharia mais avançada.
O consórcio de informações evolui em velocidade geométrica e a expansão do alcance de decisões em velocidade aritmética. A lógica das relações entre o poder judiciário, seus meios de aplicação de justiça e sua relação com os jurisdicionados e que prescinde evoluir, expandir, na meta de alcançar a velocidade geométrica a acompanhar o passo da evolução da sociedade.
Neste sentir, pouco importa ter avanços significativos na ordem qualitativa, se no alcance quantitativo se transforma em serviço ilustrativo, enciclopédico, somente servindo de referência, não de alcance.
O poder judiciário, tal como os demais serviços de estado, criado nos moldes filosóficos da Grécia ou Roma antiga, mesmo nas evoluções Asiáticas tem uma linha de atuação muito comum, o exercício do poder em favor de referências que inibem a necessidade do exercício em favor de todos.
Ou seja, tal como ocorre nos processos de liberação de notícias dos meios de comunicação social, em que fatos relevantes orientam os demais leitores, ouvintes e visualizadores, existe o efeito geral que é positivo, pois ajuda as demais pessoas a se conduzir, mas, existe o efeito pernóstico negativo, que faz a anulação de cada indivíduo como peça vital a evolução da humanidade.
Vista a sociedade por amostragens, no setor de mídias, não será diferente seus papeis gerais e de anulação das aspirações de cada indivíduo no poder judiciário, havendo que ser separado o que serve coletivamente de experimento social de mídia ou judicial para servir de referência aos demais utentes dos respectivos sistemas, e, o que necessita ser respeitado como valor individual não coletivo mas de proteção do Estado.
O Estado sendo ficção parte de individual que agrupado cria a ficção do coletivo para ser administrado; administra em favor de todos sem perder a ideia do individual, exatamente porque, sendo evolutivo o conceito individual pode inspirar novas práticas coletivas.
Ou seja, quando você trata o coletivo de maneira geral com perda do individual, perde também a possibilidade de sentir e avaliar o individual sob seu prisma para a evolução do próprio coletivo.
É exatamente do prisma individual que nascem as visões coletivas e não do contrário.
Vista a necessidade, ainda que não detalhada, de necessidade de resgate da função de análise e alcance individual e dinâmico das funções de estado judiciais, cabe rever o real sentido e relevante das prerrogativas de estado, a bem de retirar o excesso de peso, o fardo excessivo, conferindo-lhe dinâmica própria ao alcance de progressão geométrica mesma que revela a evolução dos fatos sociais, em vista da evolução e da modernidade.
Cabe ao judiciário decidir e fazer cumprir, o modo como tais acontecimentos se dão não são necessariamente funções de Estado, e, o que é mais fundamental, prescinde o Estado ser transparente no decidir.
No decidir o Estado precisa igualmente, dar aos contendores a clara ideia porque tomou o caminho que tomou de modo a tornar claro o conformismo ou necessidade de recurso.
As atividades não essenciais podem ser delegadas se forem de forma transparente e eficaz controladas.
O judiciário do novo CPC privilegia a composição entre as partes sob o argumento, permissa venia, de que no momento inicial das querelas os ânimos e vontade de compor não estão tão exaltados como no decorrer de penoso processo judicial com excesso de recursos.
Ouso divergir de tal pensamento, porque os meios de produção de provas em querelas, servem exatamente para dar as partes o real peso de seus valores para a solução de contendas.
Quando o estágio inicial das querelas se instala é o momento pelo qual o acordo representa a “entrega da carga pelo frete” ou seja, compor para evitar que o Estado tenha que avançar em tempo e despesas com solução que pode ser desfavorável.
Este é o norte mais comum dos juízes de composição e não raro do lado de fora das cancelas o que se houve é como se torna vergonhosa a forma de mitigar direitos quando são aplicados métodos de imposição de acordo para evitar avaliação de pesos de teses e argumentos que é prerrogativa indeclinável do Estado.
O Estado que deixa de exercer ou exerce mal suas prerrogativas perde em credibilidade e crença de sentido útil perante a comunidade que já há muito tempo deixou de acreditar nas venerandas funções de Estado.
As funções que podem ser declinadas se forem devidamente controladas de atribuição de pesos, podem dar as partes que amainem seus ânimos e busquem de forma mais acertada e justa o acordo ou aceitem de forma mais harmônica decisões claras, transparentes e justas, no sentido de necessária e invariavelmente representar o real peso que a avaliação de provas delegada foi atribuído.
Hoje, o elenco de atividades delegáveis que geram a reestruturação do judiciário ao alcance das reais funções do poder judiciário a este conferidas, e, aos particulares, controlados pelo Estado, o desempenho das atividades transparentes, justas e equilibradas das atribuições científicas de pesos que modifiquem o horizonte na busca de satisfação de justiça a todos sem medos e sem restrições, de modo a atingir e a avaliar a cada um de modos que todos se sintam no conforto de fazerem parte do todo sem perder sua perspectiva própria e evolutiva.
Os aspectos práticos desta forma de conceber o Estado processual, vão de criação das estruturas de logísticas mais baratas, estabelecidas em parcerias público privadas com acesso igualitário de pobres e ricos, tornando-se céleres, dando aos juízes as atribuições de julgar, fazer cumprir a fiscalizar o andamento das atribuições delegadas.
Já num primeiro passo vital a erradicação da corrupção de decisões, retirar o papel de assessorias de mentira, para assessorias terceirizadas controladas pelo judiciário, pelas partes litigantes e pelo ministério público, de modo a inibir que decisões feitas longes dos holofotes ou nas penumbras da verdade prevaleçam por falta de clareza.
O desenvolvimento está havido por prestar os serviços por portais próprios e derivados, de modo e exercer por parcerias públicos privadas o novo modo de decidir, e, de acordo com os novos tempos, sentindo a realidade própria e traduzindo em Justiça rápida e eficaz a todos e individualmente sem restrições por mecanismos de afastamento de alcance de JUSTIÇA!!!
Feliz Páscoa!!!
Brasil, 05 de abril de 2015

Hélio Barreto
OAB SC 7487 DF 36606 OAPT 53040C UC 2013129118


quinta-feira, 26 de março de 2015

NEW BRAZILIAN CIVIL PROCESS CODE - PART ONE

NEW CPC And The litigation EXCESS:



TEST ON TO COMBAT EFFECTS NO TO CAUSES - PART 1: GENERAL TOPIC





Expressing thinking about work always run seemed unfair, when the work of the course there was opportunity to manifest and did not use; in the legal environment there was a guideline to be worked into the new CPC, which disagreed, and for this reason it seemed to me, should not hinder the adopted line.

The biggest problems that were plaguing the judiciary, operators and users, came to pour the solution that flowed, which, I would be discredited to show me was not the possibility of solving preview before it enters into force, in view of opening dialog about what I spend to examine this and the articles that will succeed.

At this time, care much with the approach devoid of due discretion of adaptation (forgive me the audacity), than, regardless of appropriately modified American terminology, be the "way of life" Brazilian.

I am not against the import good principles or to export them, I am against not realize that although we have much in common with other civilizations, we have our personal touch that needs to be respected, to better adapt to our new routine work.

In this step I will spend examining the topic of coping decided by regional court of review or higher (GMT). The existing problem was attacked, for troubleshooting purposes in the bias of the effects, not the causes, regarding the reduction of disputes in relation to the scope of Justice.

The import of relevant issues without due adaptation criteria led to disaster removing the limited liability as a form of corporate commercial enterprise, regardless of the flight of investors, fearful that their investments in not jealous of another administration had as a result the setback the personal assets, some time or long after, was detected this vicissitude and the STJ took another guideline to the problem, dictating solution that, in certain situations would not have to pursue the personal assets.

That is, the first solution, disastrous internal and external investments, thought only in effect, prevent the misuse of "LTDAs" generate any number of embarrassing situations, while it would be better regulated the form of credit granting of use, these hitches not arise.

That is, the credit grantors have forgotten that episode that the concession depends on padding values ​​beyond the contract to have the capital gain from the planned profit, that is, forms of performance monitoring, and, especially, media hinder timely and effective manner acts to the detriment of the initial filling of lending requirements.

The Minister Luiz Felipe Solomon, the light of current legislation, the Supreme Court of the news this week did disclose the absence of bank monitoring of interest, ending the credit delivery, which is precisely the situation that needs to be revised (but this is a subject that will try another time).

It is obvious that the borrower has to bear the burden of implementation of monitoring of resources, but that is where reside the main focuses of corruption (effective means of control).

What matters here is the perception that the import of new legal means without the perception of the leads to setbacks and irreparable losses.

Returning to the subject of reforms for appeals against decisions of the difference between "civil and common law", result of the import of the new CPC citizen, I have been fighting for a long time that access to higher courts shall be a citizen and the means by which they must show service is to be modified, is not throwing out the decision-making process, eliminating disputes is achieving justice.

There are economic postulates that determine the degree of uncertainty of a country stems from the security level of your justice, and the approach of our right to right anglo saxon has this inevitable bias, is not only avoid accumulations, but fill economic fireworks external control of our judiciary.

Our judiciary dispenses improve, is on one side in the ICU, when does not enjoy proper autonomy of powers, and sometimes decides according to the media, what matters, often in commission of blatant injustices; on the other hand, our judicial system demonstrates be able to perform the most difficult tasks when summarizes the association of electronic means of conducting procedures, until the proclamation of results and their actual executions.

What is wrong, is not the multitude of resources; which led to the idea of ​​the possibility of resources was the site of the proximity affect judgment the result, and this is not over.

The law needs to be clear in the past, before the general effect and binding precedents, had the vocatórias, who were shut out of the process, as manifestly undemocratic, which, if properly observed, nothing has changed.

We have what we call necessary sovereign power to decide who is noble, and on the other, the means by which to execute that power, that calls for cleanliness.

There is no mention in higher courts, who decides, with rare exceptions, we talk with the Republic of counsel, which is who actually decides, beside it is not clear, enabling large offices find ways to resolve the pending issues in order politically incorrect and away from the reach of justice, creating great dissatisfaction with the provision of services in the run way.

This data also belongs to economic postulates that measure investments, user satisfaction, and the CPC citizen when it ceases to resolve issues related to how they decide, or when not realize that the sovereign power is limited to decide, as a means why come to these verdicts is to be necessarily clear, but not necessarily belonging directly to this power, only controlled by this, as occurs in friendly solution means.

This is another important theme gives way, compromise also does not mean satisfaction of the user, however the perception of these lines take the path that means becoming clear the proclamation of results is natural and logical, motivating the disinterest of resources in combating the causes not the effects.

I dare say, finally, that my daily work in the higher courts, and other conflicts, is one of misunderstanding cores the conflict in resource management decisions before terminative, and, in particular, the fact that it was tyrannical or collective, does not derogate from the Constitution, which refers to the fact that the new CPC despite being citizen is unconstitutional, since it does not address the validity of bringing thirst for natural resources decisions to higher courts, where they have a terminating character, the light than calls and ends the Magna Carta.

Not to mention the fact that decisions based on the higher courts containing injustices, because of breaks, teratological or not, between the sequence of events, rights, previous decisions regarding the new decision has proclaimed unclear procedural remedies for demarcation such situations ie new procedures will come back to haunt the court for lack of skilled and effective solution that amaine and appease the fierce spirits of the parties contentoras in court.

The lines that come in addition to analysis will be practical way to purposeful.

Brazil, March 22, 2015

Helio Barreto

Ps .: the movie "JUDGE" deserves analysis of interest to not to think I'm averse to common law
http://novocpceexcessodelitigios.blogspot.com/2015/03/o-novo-cpc-e-o-excesso-de-litigios.html?spref=bl

domingo, 22 de março de 2015

O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE - PARTE 1: O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITÍGIOS - PARTE 1

O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE - PARTE 1: O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITÍGIOS - PARTE 1: O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE:   ENSAIO SOBRE O COMBATE AOS EFEITOS NÃO ÀS CAUSAS – PARTE 1: TÓPICO GERAL     E...

O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITÍGIOS - PARTE 1


O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE:

 

ENSAIO SOBRE O COMBATE AOS EFEITOS NÃO ÀS CAUSAS – PARTE 1: TÓPICO GERAL

 

 

Exprimir pensamento sobre trabalho executado sempre me pareceu injusto, quando no curso dos trabalhos houve oportunidade para se manifestar e não fiz uso; no meio jurídico houve uma linha mestra a ser trabalhada no novo CPC, a qual discordei, e, por este motivo me pareceu, não deveria atrapalhar a linha adotada.

Os problemas maiores que estavam atormentando o Judiciário , operadores e utentes, vinham a desaguar na solução que desaguou, a qual, eu estaria com descrédito para me manifestar não fosse a possibilidade de antevisão de solução, antes de entrar em vigor, em vista da abertura de diálogo sobre o que vou passar a analisar neste e nos artigos que vão se suceder.

Neste momento, me importo muito com a aproximação destituída do devido critério de adaptação (me perdoem a audácia), do que, importando a terminologia americana devidamente adaptada, ser o “way of life” brasileiro.

Não sou contra a importar bons princípios ou até exportá-los, sou contra não perceber, que apesar de termos muito em comum com outras civilizações, temos o nosso toque pessoa que necessita ser respeitado, até para melhor adaptar nossa nova rotina de trabalho.

Neste passo vou passar a analisar o enfrentamento do tema decidido por revisão de corte regional ou superior (Brasília). O problema existente foi atacado, para fins de solução no viés dos efeitos, não das causas, no que tange à redução de litígios em relação ao alcance de Justiça.

A importação de temas relevantes sem critérios de devida adaptação levou ao desastre de retirar a responsabilidade limitada como forma de empreendimento societário mercantil, sem levar em consideração a revoada de investidores, temerosos de que seus investimentos na administração não ciosa de outrem tivessem como consequência o revés do patrimônio pessoal, algum tempo ou bastante tempo depois, foi detectada esta vicissitude e o STJ deu outra diretriz ao problema, ditando solução de que, em determinadas situações não se teria como perseguir o patrimônio pessoal.

Ou seja, a primeira solução, desastrosa aos investimentos internos e externos, pensada somente nos efeitos, evitar que o mal uso das “ltdas” gerassem sem número de situações embaraçosas, enquanto fosse melhor regulada a forma de uso da concessão do crédito, estes embaraços não surgiriam.

Ou seja, os concessores de crédito se esqueceram naquele episódio de que referida concessão depende de preenchimento de valores além dos contratuais para se ter o ganho de capital decorrente do lucro programado, ou seja, formas de acompanhamento de desempenho, e, tanto mais, meios de obstar a tempo e modo eficazes os atos em prejuízo do preenchimento inicial dos requisitos da concessão de crédito.

O Ministro Luiz Felipe Salomão, a luz da legislação vigente, no noticiário do STJ desta semana fez divulgar a ausência de interesse de acompanhamento de instituição bancária, finda a entrega do crédito, o que, precisamente, é a situação que precisa ser revista (mas este é tema que tratarei em outra oportunidade).

É óbvio que o tomador de empréstimo tem que suportar o encargo do acompanhamento de aplicação dos recursos, mas é precisamente aí que residem os principais focos de corrupção (meios eficazes de controle).

O que importa aqui, é a percepção de que a importação de novos meios legislativos sem a percepção do meio acarreta em retrocessos e em perdas irreparáveis.

Voltando ao tema das reformas por recursos de decisões na diferença entre o “civil e common  law”, resultado da importação do novo CPC cidadão, venho combatendo há muito tempo que o acesso aos tribunais superiores deve ser cidadão e os meios pelos quais estes tem de mostrar serviço é que devem ser modificados, não é alijando do processo decisório, eliminando litígios que se encontra alcance de justiça.

Há postulados econômicos que determinam que o grau de incerteza de um país decorre do nível de segurança de sua justiça, e, o aproximar do nosso direito ao direito anglo saxão tem este viés inevitável, não é só evitar acúmulos, mas é preencher artifícios econômicos de controle externo do nosso judiciário.

Nosso Judiciário prescinde melhorar, está de um lado na UTI, quando não goza de devida autonomia entre poderes, e, por vezes decide de acordo com os meios de comunicação social, o que importa, muitas vezes em cometimento de injustiças clamorosas; de outro lado, o nosso Judiciário, demonstra estar apto a executar as tarefas mais árduas, quando sintetiza a associação de meios eletrônicos de condução dos procedimentos, até a proclamação de resultados e suas efetivas execuções.

O que está mal, não é o sem número de recursos; o que levou a ideia de possibilidade de recursos foi a proximidade do local afetar o discernimento e o resultado, e, isto não acabou.

O direito necessita ter claro que no passado, antes das repercussões gerais e súmulas vinculantes, já havia as vocatórias, que foram alijadas do processo, por serem manifestamente antidemocráticas, o que, se for devidamente observado, em nada mudou.

Temos o que chamamos de necessário poder soberano de decidir, que é nobre, e, de outro, os meios pelos quais se executam o referido poder, que clama por asseio.

Não se fala em tribunais superiores, com quem decida, salvo raríssimas exceções, se fala com a república dos assessores, que é quem de fato decide, e isto além de não estar claro, possibilitando que grandes escritórios encontrem meios de solucionar as pendências de forma politicamente incorreta e afastando o alcance de justiça, gerando grande insatisfação com a prestação de serviços na forma executada.

Este dado também pertence aos postulados econômicos que medem os investimentos, a satisfação dos utentes, e, o CPC cidadão quando deixa de resolver questões relativas ao modo como se decide, ou quando não percebe que o poder soberano é limitado ao decidir, enquanto os meios por que se chegam a estes vereditos é que devem ser necessariamente claros, porém não necessariamente pertencente diretamente a este poder, somente por este controlados, tal como ocorre nos meios de solução amigável.

Este é outro tema importante cede, transigir igualmente não significa satisfação de utente, todavia se a percepção destas linhas levar ao caminho de que os meios se tornando claros a proclamação de resultados será natural e lógica, motivando o desinteresse de recursos, em combate às causas não aos efeitos.

Ouso dizer, por fim, que minha faina diária nas cortes superiores, além de outros embates, encontra em um dos núcleos de desinteligência o conflito do manejo de recursos ante decisões terminativas, e, neste particular, o fato de ter sido monocrático ou coletivo, não derroga a Constituição Federal, o que remete ao fato de que o novo CPC apesar de ser cidadão é inconstitucional, posto que não soluciona a validade da interposição de recursos em sede de decisões singulares para os tribunais superiores, quando tenham caráter terminativo, a luz do que preconiza e termina a magna carta.

Sem falar no fato de que decisões em sede dos tribunais superiores que contenham injustiças, por conta de rupturas, teratológica ou não, entre a sequência de fatos, direitos, decisões anteriores em relação à nova decisão proclamada não tem claro os remédios processuais para o deslinde de tais situações ou seja novos procedimentos voltarão a assombrar o judiciário por falta de solução hábil e eficaz que amaine e aplaque os ânimos acirrados das partes contentoras em juízo.

As linhas que virão além de análise serão propositivas de modo prático.

Brasil, 22 de março de 2015

Hélio Barreto

Ps.: o filme “O JUIZ” merece interesse de análise até para não se pensar que sou avesso ao common law