domingo, 22 de março de 2015

O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITÍGIOS - PARTE 1


O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE:

 

ENSAIO SOBRE O COMBATE AOS EFEITOS NÃO ÀS CAUSAS – PARTE 1: TÓPICO GERAL

 

 

Exprimir pensamento sobre trabalho executado sempre me pareceu injusto, quando no curso dos trabalhos houve oportunidade para se manifestar e não fiz uso; no meio jurídico houve uma linha mestra a ser trabalhada no novo CPC, a qual discordei, e, por este motivo me pareceu, não deveria atrapalhar a linha adotada.

Os problemas maiores que estavam atormentando o Judiciário , operadores e utentes, vinham a desaguar na solução que desaguou, a qual, eu estaria com descrédito para me manifestar não fosse a possibilidade de antevisão de solução, antes de entrar em vigor, em vista da abertura de diálogo sobre o que vou passar a analisar neste e nos artigos que vão se suceder.

Neste momento, me importo muito com a aproximação destituída do devido critério de adaptação (me perdoem a audácia), do que, importando a terminologia americana devidamente adaptada, ser o “way of life” brasileiro.

Não sou contra a importar bons princípios ou até exportá-los, sou contra não perceber, que apesar de termos muito em comum com outras civilizações, temos o nosso toque pessoa que necessita ser respeitado, até para melhor adaptar nossa nova rotina de trabalho.

Neste passo vou passar a analisar o enfrentamento do tema decidido por revisão de corte regional ou superior (Brasília). O problema existente foi atacado, para fins de solução no viés dos efeitos, não das causas, no que tange à redução de litígios em relação ao alcance de Justiça.

A importação de temas relevantes sem critérios de devida adaptação levou ao desastre de retirar a responsabilidade limitada como forma de empreendimento societário mercantil, sem levar em consideração a revoada de investidores, temerosos de que seus investimentos na administração não ciosa de outrem tivessem como consequência o revés do patrimônio pessoal, algum tempo ou bastante tempo depois, foi detectada esta vicissitude e o STJ deu outra diretriz ao problema, ditando solução de que, em determinadas situações não se teria como perseguir o patrimônio pessoal.

Ou seja, a primeira solução, desastrosa aos investimentos internos e externos, pensada somente nos efeitos, evitar que o mal uso das “ltdas” gerassem sem número de situações embaraçosas, enquanto fosse melhor regulada a forma de uso da concessão do crédito, estes embaraços não surgiriam.

Ou seja, os concessores de crédito se esqueceram naquele episódio de que referida concessão depende de preenchimento de valores além dos contratuais para se ter o ganho de capital decorrente do lucro programado, ou seja, formas de acompanhamento de desempenho, e, tanto mais, meios de obstar a tempo e modo eficazes os atos em prejuízo do preenchimento inicial dos requisitos da concessão de crédito.

O Ministro Luiz Felipe Salomão, a luz da legislação vigente, no noticiário do STJ desta semana fez divulgar a ausência de interesse de acompanhamento de instituição bancária, finda a entrega do crédito, o que, precisamente, é a situação que precisa ser revista (mas este é tema que tratarei em outra oportunidade).

É óbvio que o tomador de empréstimo tem que suportar o encargo do acompanhamento de aplicação dos recursos, mas é precisamente aí que residem os principais focos de corrupção (meios eficazes de controle).

O que importa aqui, é a percepção de que a importação de novos meios legislativos sem a percepção do meio acarreta em retrocessos e em perdas irreparáveis.

Voltando ao tema das reformas por recursos de decisões na diferença entre o “civil e common  law”, resultado da importação do novo CPC cidadão, venho combatendo há muito tempo que o acesso aos tribunais superiores deve ser cidadão e os meios pelos quais estes tem de mostrar serviço é que devem ser modificados, não é alijando do processo decisório, eliminando litígios que se encontra alcance de justiça.

Há postulados econômicos que determinam que o grau de incerteza de um país decorre do nível de segurança de sua justiça, e, o aproximar do nosso direito ao direito anglo saxão tem este viés inevitável, não é só evitar acúmulos, mas é preencher artifícios econômicos de controle externo do nosso judiciário.

Nosso Judiciário prescinde melhorar, está de um lado na UTI, quando não goza de devida autonomia entre poderes, e, por vezes decide de acordo com os meios de comunicação social, o que importa, muitas vezes em cometimento de injustiças clamorosas; de outro lado, o nosso Judiciário, demonstra estar apto a executar as tarefas mais árduas, quando sintetiza a associação de meios eletrônicos de condução dos procedimentos, até a proclamação de resultados e suas efetivas execuções.

O que está mal, não é o sem número de recursos; o que levou a ideia de possibilidade de recursos foi a proximidade do local afetar o discernimento e o resultado, e, isto não acabou.

O direito necessita ter claro que no passado, antes das repercussões gerais e súmulas vinculantes, já havia as vocatórias, que foram alijadas do processo, por serem manifestamente antidemocráticas, o que, se for devidamente observado, em nada mudou.

Temos o que chamamos de necessário poder soberano de decidir, que é nobre, e, de outro, os meios pelos quais se executam o referido poder, que clama por asseio.

Não se fala em tribunais superiores, com quem decida, salvo raríssimas exceções, se fala com a república dos assessores, que é quem de fato decide, e isto além de não estar claro, possibilitando que grandes escritórios encontrem meios de solucionar as pendências de forma politicamente incorreta e afastando o alcance de justiça, gerando grande insatisfação com a prestação de serviços na forma executada.

Este dado também pertence aos postulados econômicos que medem os investimentos, a satisfação dos utentes, e, o CPC cidadão quando deixa de resolver questões relativas ao modo como se decide, ou quando não percebe que o poder soberano é limitado ao decidir, enquanto os meios por que se chegam a estes vereditos é que devem ser necessariamente claros, porém não necessariamente pertencente diretamente a este poder, somente por este controlados, tal como ocorre nos meios de solução amigável.

Este é outro tema importante cede, transigir igualmente não significa satisfação de utente, todavia se a percepção destas linhas levar ao caminho de que os meios se tornando claros a proclamação de resultados será natural e lógica, motivando o desinteresse de recursos, em combate às causas não aos efeitos.

Ouso dizer, por fim, que minha faina diária nas cortes superiores, além de outros embates, encontra em um dos núcleos de desinteligência o conflito do manejo de recursos ante decisões terminativas, e, neste particular, o fato de ter sido monocrático ou coletivo, não derroga a Constituição Federal, o que remete ao fato de que o novo CPC apesar de ser cidadão é inconstitucional, posto que não soluciona a validade da interposição de recursos em sede de decisões singulares para os tribunais superiores, quando tenham caráter terminativo, a luz do que preconiza e termina a magna carta.

Sem falar no fato de que decisões em sede dos tribunais superiores que contenham injustiças, por conta de rupturas, teratológica ou não, entre a sequência de fatos, direitos, decisões anteriores em relação à nova decisão proclamada não tem claro os remédios processuais para o deslinde de tais situações ou seja novos procedimentos voltarão a assombrar o judiciário por falta de solução hábil e eficaz que amaine e aplaque os ânimos acirrados das partes contentoras em juízo.

As linhas que virão além de análise serão propositivas de modo prático.

Brasil, 22 de março de 2015

Hélio Barreto

Ps.: o filme “O JUIZ” merece interesse de análise até para não se pensar que sou avesso ao common law

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