domingo, 5 de abril de 2015

NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE PARTE 2

O NOVO CPC E O EXCESSO DE LITIGIOSIDADE
PARTE 2
O PODER JUDICIÁRIO EM SEU PAPEL DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE SOBERANA DO ESTADO
EM RELAÇÃO A ATIVIDADES
PASSÍVEIS DE SEREM DELEGADAS

As estruturas do Poder Judiciário se modernizaram tal como nos demais setores do desenvolvimento humano, o que se está observando é que a tecnologia avançada não foi capaz de conter e administrar a demanda reprimida, muito menos conferir soluções eficazes ao grande volume de movimento de processos sempre em prejuízo de alcance de Justiça;
A primeira justiça a ser feita é que o controle de orientação de decisões dos cortes orientou os rumos no sentido de garantir maior alcance de justiça, inovando ainda no que tange aos envolvimentos nos meios e conteúdos novos de decidir;
Não são raros os momentos em que a tecnologia avança e, num desenfrear de descobertas necessita da orientação pretoriana para dar solução aos processos de desinteligências, como ocorre no desenvolvimento e controle de hardwares, softwares e seus respectivos usos na sociedade, seja em qualquer campo do conhecimento, desde o futebol a medicina ou engenharia mais avançada.
O consórcio de informações evolui em velocidade geométrica e a expansão do alcance de decisões em velocidade aritmética. A lógica das relações entre o poder judiciário, seus meios de aplicação de justiça e sua relação com os jurisdicionados e que prescinde evoluir, expandir, na meta de alcançar a velocidade geométrica a acompanhar o passo da evolução da sociedade.
Neste sentir, pouco importa ter avanços significativos na ordem qualitativa, se no alcance quantitativo se transforma em serviço ilustrativo, enciclopédico, somente servindo de referência, não de alcance.
O poder judiciário, tal como os demais serviços de estado, criado nos moldes filosóficos da Grécia ou Roma antiga, mesmo nas evoluções Asiáticas tem uma linha de atuação muito comum, o exercício do poder em favor de referências que inibem a necessidade do exercício em favor de todos.
Ou seja, tal como ocorre nos processos de liberação de notícias dos meios de comunicação social, em que fatos relevantes orientam os demais leitores, ouvintes e visualizadores, existe o efeito geral que é positivo, pois ajuda as demais pessoas a se conduzir, mas, existe o efeito pernóstico negativo, que faz a anulação de cada indivíduo como peça vital a evolução da humanidade.
Vista a sociedade por amostragens, no setor de mídias, não será diferente seus papeis gerais e de anulação das aspirações de cada indivíduo no poder judiciário, havendo que ser separado o que serve coletivamente de experimento social de mídia ou judicial para servir de referência aos demais utentes dos respectivos sistemas, e, o que necessita ser respeitado como valor individual não coletivo mas de proteção do Estado.
O Estado sendo ficção parte de individual que agrupado cria a ficção do coletivo para ser administrado; administra em favor de todos sem perder a ideia do individual, exatamente porque, sendo evolutivo o conceito individual pode inspirar novas práticas coletivas.
Ou seja, quando você trata o coletivo de maneira geral com perda do individual, perde também a possibilidade de sentir e avaliar o individual sob seu prisma para a evolução do próprio coletivo.
É exatamente do prisma individual que nascem as visões coletivas e não do contrário.
Vista a necessidade, ainda que não detalhada, de necessidade de resgate da função de análise e alcance individual e dinâmico das funções de estado judiciais, cabe rever o real sentido e relevante das prerrogativas de estado, a bem de retirar o excesso de peso, o fardo excessivo, conferindo-lhe dinâmica própria ao alcance de progressão geométrica mesma que revela a evolução dos fatos sociais, em vista da evolução e da modernidade.
Cabe ao judiciário decidir e fazer cumprir, o modo como tais acontecimentos se dão não são necessariamente funções de Estado, e, o que é mais fundamental, prescinde o Estado ser transparente no decidir.
No decidir o Estado precisa igualmente, dar aos contendores a clara ideia porque tomou o caminho que tomou de modo a tornar claro o conformismo ou necessidade de recurso.
As atividades não essenciais podem ser delegadas se forem de forma transparente e eficaz controladas.
O judiciário do novo CPC privilegia a composição entre as partes sob o argumento, permissa venia, de que no momento inicial das querelas os ânimos e vontade de compor não estão tão exaltados como no decorrer de penoso processo judicial com excesso de recursos.
Ouso divergir de tal pensamento, porque os meios de produção de provas em querelas, servem exatamente para dar as partes o real peso de seus valores para a solução de contendas.
Quando o estágio inicial das querelas se instala é o momento pelo qual o acordo representa a “entrega da carga pelo frete” ou seja, compor para evitar que o Estado tenha que avançar em tempo e despesas com solução que pode ser desfavorável.
Este é o norte mais comum dos juízes de composição e não raro do lado de fora das cancelas o que se houve é como se torna vergonhosa a forma de mitigar direitos quando são aplicados métodos de imposição de acordo para evitar avaliação de pesos de teses e argumentos que é prerrogativa indeclinável do Estado.
O Estado que deixa de exercer ou exerce mal suas prerrogativas perde em credibilidade e crença de sentido útil perante a comunidade que já há muito tempo deixou de acreditar nas venerandas funções de Estado.
As funções que podem ser declinadas se forem devidamente controladas de atribuição de pesos, podem dar as partes que amainem seus ânimos e busquem de forma mais acertada e justa o acordo ou aceitem de forma mais harmônica decisões claras, transparentes e justas, no sentido de necessária e invariavelmente representar o real peso que a avaliação de provas delegada foi atribuído.
Hoje, o elenco de atividades delegáveis que geram a reestruturação do judiciário ao alcance das reais funções do poder judiciário a este conferidas, e, aos particulares, controlados pelo Estado, o desempenho das atividades transparentes, justas e equilibradas das atribuições científicas de pesos que modifiquem o horizonte na busca de satisfação de justiça a todos sem medos e sem restrições, de modo a atingir e a avaliar a cada um de modos que todos se sintam no conforto de fazerem parte do todo sem perder sua perspectiva própria e evolutiva.
Os aspectos práticos desta forma de conceber o Estado processual, vão de criação das estruturas de logísticas mais baratas, estabelecidas em parcerias público privadas com acesso igualitário de pobres e ricos, tornando-se céleres, dando aos juízes as atribuições de julgar, fazer cumprir a fiscalizar o andamento das atribuições delegadas.
Já num primeiro passo vital a erradicação da corrupção de decisões, retirar o papel de assessorias de mentira, para assessorias terceirizadas controladas pelo judiciário, pelas partes litigantes e pelo ministério público, de modo a inibir que decisões feitas longes dos holofotes ou nas penumbras da verdade prevaleçam por falta de clareza.
O desenvolvimento está havido por prestar os serviços por portais próprios e derivados, de modo e exercer por parcerias públicos privadas o novo modo de decidir, e, de acordo com os novos tempos, sentindo a realidade própria e traduzindo em Justiça rápida e eficaz a todos e individualmente sem restrições por mecanismos de afastamento de alcance de JUSTIÇA!!!
Feliz Páscoa!!!
Brasil, 05 de abril de 2015

Hélio Barreto
OAB SC 7487 DF 36606 OAPT 53040C UC 2013129118


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