O NOVO CPC E O
EXCESSO DE LITIGIOSIDADE
PARTE 2
O PODER JUDICIÁRIO
EM SEU PAPEL DE EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE
SOBERANA DO ESTADO
EM RELAÇÃO A
ATIVIDADES
PASSÍVEIS DE SEREM
DELEGADAS
As estruturas do
Poder Judiciário se modernizaram tal como nos demais setores do desenvolvimento
humano, o que se está observando é que a tecnologia avançada não foi capaz de
conter e administrar a demanda reprimida, muito menos conferir soluções
eficazes ao grande volume de movimento de processos sempre em prejuízo de
alcance de Justiça;
A primeira justiça a
ser feita é que o controle de orientação de decisões dos cortes orientou os
rumos no sentido de garantir maior alcance de justiça, inovando ainda no que
tange aos envolvimentos nos meios e conteúdos novos de decidir;
Não são raros os
momentos em que a tecnologia avança e, num desenfrear de descobertas necessita
da orientação pretoriana para dar solução aos processos de desinteligências,
como ocorre no desenvolvimento e controle de hardwares, softwares e seus
respectivos usos na sociedade, seja em qualquer campo do conhecimento, desde o
futebol a medicina ou engenharia mais avançada.
O consórcio de
informações evolui em velocidade geométrica e a expansão do alcance de decisões
em velocidade aritmética. A lógica das relações entre o poder judiciário, seus
meios de aplicação de justiça e sua relação com os jurisdicionados e que
prescinde evoluir, expandir, na meta de alcançar a velocidade geométrica a
acompanhar o passo da evolução da sociedade.
Neste sentir, pouco
importa ter avanços significativos na ordem qualitativa, se no alcance
quantitativo se transforma em serviço ilustrativo, enciclopédico, somente
servindo de referência, não de alcance.
O poder judiciário,
tal como os demais serviços de estado, criado nos moldes filosóficos da Grécia
ou Roma antiga, mesmo nas evoluções Asiáticas tem uma linha de atuação muito
comum, o exercício do poder em favor de referências que inibem a necessidade do
exercício em favor de todos.
Ou seja, tal como
ocorre nos processos de liberação de notícias dos meios de comunicação social,
em que fatos relevantes orientam os demais leitores, ouvintes e visualizadores,
existe o efeito geral que é positivo, pois ajuda as demais pessoas a se
conduzir, mas, existe o efeito pernóstico negativo, que faz a anulação de cada
indivíduo como peça vital a evolução da humanidade.
Vista a sociedade
por amostragens, no setor de mídias, não será diferente seus papeis gerais e de
anulação das aspirações de cada indivíduo no poder judiciário, havendo que ser
separado o que serve coletivamente de experimento social de mídia ou judicial
para servir de referência aos demais utentes dos respectivos sistemas, e, o que
necessita ser respeitado como valor individual não coletivo mas de proteção do
Estado.
O Estado sendo
ficção parte de individual que agrupado cria a ficção do coletivo para ser
administrado; administra em favor de todos sem perder a ideia do individual,
exatamente porque, sendo evolutivo o conceito individual pode inspirar novas
práticas coletivas.
Ou seja, quando você
trata o coletivo de maneira geral com perda do individual, perde também a possibilidade
de sentir e avaliar o individual sob seu prisma para a evolução do próprio
coletivo.
É exatamente do
prisma individual que nascem as visões coletivas e não do contrário.
Vista a necessidade,
ainda que não detalhada, de necessidade de resgate da função de análise e
alcance individual e dinâmico das funções de estado judiciais, cabe rever o
real sentido e relevante das prerrogativas de estado, a bem de retirar o
excesso de peso, o fardo excessivo, conferindo-lhe dinâmica própria ao alcance
de progressão geométrica mesma que revela a evolução dos fatos sociais, em
vista da evolução e da modernidade.
Cabe ao judiciário
decidir e fazer cumprir, o modo como tais acontecimentos se dão não são
necessariamente funções de Estado, e, o que é mais fundamental, prescinde o
Estado ser transparente no decidir.
No decidir o Estado
precisa igualmente, dar aos contendores a clara ideia porque tomou o caminho
que tomou de modo a tornar claro o conformismo ou necessidade de recurso.
As atividades não essenciais
podem ser delegadas se forem de forma transparente e eficaz controladas.
O judiciário do novo
CPC privilegia a composição entre as partes sob o argumento, permissa venia, de
que no momento inicial das querelas os ânimos e vontade de compor não estão tão
exaltados como no decorrer de penoso processo judicial com excesso de recursos.
Ouso divergir de tal
pensamento, porque os meios de produção de provas em querelas, servem exatamente
para dar as partes o real peso de seus valores para a solução de contendas.
Quando o estágio
inicial das querelas se instala é o momento pelo qual o acordo representa a “entrega
da carga pelo frete” ou seja, compor para evitar que o Estado tenha que avançar
em tempo e despesas com solução que pode ser desfavorável.
Este é o norte mais
comum dos juízes de composição e não raro do lado de fora das cancelas o que se
houve é como se torna vergonhosa a forma de mitigar direitos quando são
aplicados métodos de imposição de acordo para evitar avaliação de pesos de
teses e argumentos que é prerrogativa indeclinável do Estado.
O Estado que deixa
de exercer ou exerce mal suas prerrogativas perde em credibilidade e crença de
sentido útil perante a comunidade que já há muito tempo deixou de acreditar nas
venerandas funções de Estado.
As funções que podem
ser declinadas se forem devidamente controladas de atribuição de pesos, podem
dar as partes que amainem seus ânimos e busquem de forma mais acertada e justa
o acordo ou aceitem de forma mais harmônica decisões claras, transparentes e
justas, no sentido de necessária e invariavelmente representar o real peso que
a avaliação de provas delegada foi atribuído.
Hoje, o elenco de
atividades delegáveis que geram a reestruturação do judiciário ao alcance das
reais funções do poder judiciário a este conferidas, e, aos particulares,
controlados pelo Estado, o desempenho das atividades transparentes, justas e
equilibradas das atribuições científicas de pesos que modifiquem o horizonte na
busca de satisfação de justiça a todos sem medos e sem restrições, de modo a
atingir e a avaliar a cada um de modos que todos se sintam no conforto de
fazerem parte do todo sem perder sua perspectiva própria e evolutiva.
Os aspectos práticos
desta forma de conceber o Estado processual, vão de criação das estruturas de logísticas
mais baratas, estabelecidas em parcerias público privadas com acesso
igualitário de pobres e ricos, tornando-se céleres, dando aos juízes as
atribuições de julgar, fazer cumprir a fiscalizar o andamento das atribuições
delegadas.
Já num primeiro
passo vital a erradicação da corrupção de decisões, retirar o papel de
assessorias de mentira, para assessorias terceirizadas controladas pelo
judiciário, pelas partes litigantes e pelo ministério público, de modo a inibir
que decisões feitas longes dos holofotes ou nas penumbras da verdade prevaleçam
por falta de clareza.
O desenvolvimento
está havido por prestar os serviços por portais próprios e derivados, de modo e
exercer por parcerias públicos privadas o novo modo de decidir, e, de acordo
com os novos tempos, sentindo a realidade própria e traduzindo em Justiça
rápida e eficaz a todos e individualmente sem restrições por mecanismos de
afastamento de alcance de JUSTIÇA!!!
Feliz Páscoa!!!
Brasil, 05 de abril
de 2015

Hélio Barreto
OAB SC 7487 DF 36606
OAPT 53040C UC 2013129118
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