O NOVO CPC E O
EXCESSO DE LITIGIOSIDADE:
ENSAIO SOBRE O COMBATE AOS EFEITOS NÃO ÀS CAUSAS – PARTE 1: TÓPICO
GERAL
Exprimir pensamento sobre trabalho executado sempre me pareceu
injusto, quando no curso dos trabalhos houve oportunidade para se manifestar e
não fiz uso; no meio jurídico houve uma linha mestra a ser trabalhada no novo
CPC, a qual discordei, e, por este motivo me pareceu, não deveria atrapalhar a
linha adotada.
Os problemas maiores que estavam atormentando o Judiciário ,
operadores e utentes, vinham a desaguar na solução que desaguou, a qual, eu
estaria com descrédito para me manifestar não fosse a possibilidade de
antevisão de solução, antes de entrar em vigor, em vista da abertura de diálogo
sobre o que vou passar a analisar neste e nos artigos que vão se suceder.
Neste momento, me importo muito com a aproximação destituída do
devido critério de adaptação (me perdoem a audácia), do que, importando a
terminologia americana devidamente adaptada, ser o “way of life” brasileiro.
Não sou contra a importar bons princípios ou até exportá-los, sou
contra não perceber, que apesar de termos muito em comum com outras
civilizações, temos o nosso toque pessoa que necessita ser respeitado, até para
melhor adaptar nossa nova rotina de trabalho.
Neste passo vou passar a analisar o enfrentamento do tema decidido
por revisão de corte regional ou superior (Brasília). O problema existente foi
atacado, para fins de solução no viés dos efeitos, não das causas, no que tange
à redução de litígios em relação ao alcance de Justiça.
A importação de temas relevantes sem critérios de devida adaptação
levou ao desastre de retirar a responsabilidade limitada como forma de
empreendimento societário mercantil, sem levar em consideração a revoada de
investidores, temerosos de que seus investimentos na administração não ciosa de
outrem tivessem como consequência o revés do patrimônio pessoal, algum tempo ou
bastante tempo depois, foi detectada esta vicissitude e o STJ deu outra
diretriz ao problema, ditando solução de que, em determinadas situações não se
teria como perseguir o patrimônio pessoal.
Ou seja, a primeira solução, desastrosa aos investimentos internos
e externos, pensada somente nos efeitos, evitar que o mal uso das “ltdas”
gerassem sem número de situações embaraçosas, enquanto fosse melhor regulada a
forma de uso da concessão do crédito, estes embaraços não surgiriam.
Ou seja, os concessores de crédito se esqueceram naquele episódio
de que referida concessão depende de preenchimento de valores além dos
contratuais para se ter o ganho de capital decorrente do lucro programado, ou
seja, formas de acompanhamento de desempenho, e, tanto mais, meios de obstar a
tempo e modo eficazes os atos em prejuízo do preenchimento inicial dos
requisitos da concessão de crédito.
O Ministro Luiz Felipe Salomão, a luz da legislação vigente, no
noticiário do STJ desta semana fez divulgar a ausência de interesse de
acompanhamento de instituição bancária, finda a entrega do crédito, o que,
precisamente, é a situação que precisa ser revista (mas este é tema que
tratarei em outra oportunidade).
É óbvio que o tomador de empréstimo tem que suportar o encargo do
acompanhamento de aplicação dos recursos, mas é precisamente aí que residem os
principais focos de corrupção (meios eficazes de controle).
O que importa aqui, é a percepção de que a importação de novos
meios legislativos sem a percepção do meio acarreta em retrocessos e em perdas
irreparáveis.
Voltando ao tema das reformas por recursos de decisões na diferença
entre o “civil e common law”, resultado
da importação do novo CPC cidadão, venho combatendo há muito tempo que o acesso
aos tribunais superiores deve ser cidadão e os meios pelos quais estes tem de
mostrar serviço é que devem ser modificados, não é alijando do processo decisório,
eliminando litígios que se encontra alcance de justiça.
Há postulados econômicos que determinam que o grau de incerteza de
um país decorre do nível de segurança de sua justiça, e, o aproximar do nosso
direito ao direito anglo saxão tem este viés inevitável, não é só evitar
acúmulos, mas é preencher artifícios econômicos de controle externo do nosso
judiciário.
Nosso Judiciário prescinde melhorar, está de um lado na UTI, quando
não goza de devida autonomia entre poderes, e, por vezes decide de acordo com
os meios de comunicação social, o que importa, muitas vezes em cometimento de
injustiças clamorosas; de outro lado, o nosso Judiciário, demonstra estar apto
a executar as tarefas mais árduas, quando sintetiza a associação de meios
eletrônicos de condução dos procedimentos, até a proclamação de resultados e
suas efetivas execuções.
O que está mal, não é o sem número de recursos; o que levou a ideia
de possibilidade de recursos foi a proximidade do local afetar o discernimento
e o resultado, e, isto não acabou.
O direito necessita ter claro que no passado, antes das repercussões
gerais e súmulas vinculantes, já havia as vocatórias, que foram alijadas do
processo, por serem manifestamente antidemocráticas, o que, se for devidamente
observado, em nada mudou.
Temos o que chamamos de necessário poder soberano de decidir, que é
nobre, e, de outro, os meios pelos quais se executam o referido poder, que
clama por asseio.
Não se fala em tribunais superiores, com quem decida, salvo
raríssimas exceções, se fala com a república dos assessores, que é quem de fato
decide, e isto além de não estar claro, possibilitando que grandes escritórios
encontrem meios de solucionar as pendências de forma politicamente incorreta e afastando
o alcance de justiça, gerando grande insatisfação com a prestação de serviços
na forma executada.
Este dado também pertence aos postulados econômicos que medem os
investimentos, a satisfação dos utentes, e, o CPC cidadão quando deixa de
resolver questões relativas ao modo como se decide, ou quando não percebe que o
poder soberano é limitado ao decidir, enquanto os meios por que se chegam a
estes vereditos é que devem ser necessariamente claros, porém não
necessariamente pertencente diretamente a este poder, somente por este
controlados, tal como ocorre nos meios de solução amigável.
Este é outro tema importante cede, transigir igualmente não
significa satisfação de utente, todavia se a percepção destas linhas levar ao
caminho de que os meios se tornando claros a proclamação de resultados será
natural e lógica, motivando o desinteresse de recursos, em combate às causas
não aos efeitos.
Ouso dizer, por fim, que minha faina diária nas cortes superiores,
além de outros embates, encontra em um dos núcleos de desinteligência o
conflito do manejo de recursos ante decisões terminativas, e, neste particular,
o fato de ter sido monocrático ou coletivo, não derroga a Constituição Federal,
o que remete ao fato de que o novo CPC apesar de ser cidadão é inconstitucional,
posto que não soluciona a validade da interposição de recursos em sede de decisões
singulares para os tribunais superiores, quando tenham caráter terminativo, a
luz do que preconiza e termina a magna carta.
Sem falar no fato de que decisões em sede dos tribunais superiores
que contenham injustiças, por conta de rupturas, teratológica ou não, entre a sequência
de fatos, direitos, decisões anteriores em relação à nova decisão proclamada
não tem claro os remédios processuais para o deslinde de tais situações ou seja
novos procedimentos voltarão a assombrar o judiciário por falta de solução hábil
e eficaz que amaine e aplaque os ânimos acirrados das partes contentoras em juízo.
As linhas que virão além de análise serão propositivas de modo
prático.
Brasil, 22 de março de 2015
Hélio Barreto
Ps.: o filme “O JUIZ” merece interesse de análise até para não se
pensar que sou avesso ao common law
Nenhum comentário:
Postar um comentário